LIVRO: “DIREITO AMBIENTAL ECONÔMICO”

LIVRO: “DIREITO AMBIENTAL ECONÔMICO”

 

Parte 1-Derani1Resultado de imagem para direito ambiental economico

Parte 2- Derani2

Parte 3-Derani3

Parte 4-Derani4

Parte 5-Derani5

 

Prefácio por Eros Roberto Grau

Tive o imenso prazer de ter sido orientador da Profa. CRISTIANE DERANI em seu doutorado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. É a sua tese que ora é publicada.

Como qualquer outro texto, este livro admite mais de uma leitura. Aqui, contudo, essa multiplicidade |= mais de um texto no mesmo texto] se realiza de maneira mais incisiva, na medida que o livro está à disposição de classes diversas de leitores. De um lado, o leitor preocupado com o tema do meio ambiente; de outro, aquele que dedica atenção mais detida à Teoria Geral do Direito. O tratamento dado pela Autora ao tema do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, no quadro do Direito Econômico, é primoroso. O trabalho excede a generalidade dos estudos bem-feitos e deles se destaca não apenas porque é muitíssimo bem construído, mas também porque sua construção se dá em um plano mais elevado, a partir de uma sólida estrutura de conhecimentos.

Este não será conhecido como mais uma monografia ou texto sobre Direito Ambiental, senão como o livro de CRISTIANE DERANI sobre Direito Econômico e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Será, de ora por diante, fonte necessária, indispensável, de consulta sobre o tema.

Além disso, o livro da Profa. CRISTIANE DERANI também sobreviverá, por longo tempo, mercê da contribuição que traz para a Teoria Geral do Direito. A Autora visualiza a norma em seu movimento na sociedade e não a partir da falsa oposição norma versus realidade; repudia a afirmação da existência de dois mundos apartados, o do “ser” e o do “dever ser”.

Desde essa postura, nutrida no pensamento doutrinário mais atual, em boa parte inspirada na obra de FRIEDRICH MÜLLER, avança sua exposição.

“O sistema jurídico em si é uma abstração.” O direito, diz ela, “é composto por elementos mais complexos e dinâmicos, que são os fatos da realidade em contínua comunicação com o texto, seja na sua formação como nos seus posteriores efeitos”.

Por isso — diz ainda — a “norma só pode ser compreendida em sua plenitude com a observância sincronizada destes dois momentos: o texto e o ato. Dissociados, são corpo sem alma, literatura árida, e, acordando com o implacável revisor de Saramago, ‘tudo o que não é vida é literatura’. Portanto, para o direito não ser tomado como literatura, referências textuais a uma realidade ideal — o que seria a sua própria descaracterização, fazendo do direito o não-direito — entendo que o direito é, somente enquanto ação e reação da sociedade, sendo composto pelo texto normativo, contudo não se encerrando nele”.

Valendo-se de F. MÜLLER, a Autora observa que a norma, tanto no seu processo de elaboração como na sua aplicação, é determinada histórica e socialmente. Daí a alusão ao âmbito da norma — elementos e situações do mundo da vida sobre as quais recai determinada norma — que não consubstancia um tema metajurídico. “Ademais — prossegue sob a inspiração de MÜLLER — a norma não é uma obra acabada, que seria utilizável sem maiores dificuldades. Muito mais, permanecem as concepções normativas orientadoras no espaço de um campo de problemas que abrange o âmbito da norma e a estrutura do possível e dos casos concretos. Este é o motivo hermenêutico para a caracterização da estrutura fática normativa como âmbito da norma, que não é nenhum fato isolado, porém um quadro verbal que delimita o campo sobre o qual permanece imprescindível a concretização prática”.

Daí porque “a norma só pode ser completamente compreendida durante o processo de concretização” e a sua faticidade “não está simplesmente no preenchimento de seus pressupostos formais” . Fazendo ressoar a voz de von JHERING, diz a Autora: “Toda norma tem uma razão concreta a que deve sua existência. A insuficiência desta razão ou mesmo a sua inexistência arrastam a norma para o esquecimento e desprezo, como inúmeros exemplos no Brasil. As raízes da norma estão na atividade socialmente praticada ou praticável”. E completa: “Uma prescrição legal é sempre uma resposta a uma pergunta presente, latente ou expressa numa sociedade. Em não sendo colocada a questão numa determinada sociedade, não pode a resposta apresentada pelo enunciado legal ser adequada. Não existem enunciados normativos que tenham validade para todos os tempos e povos, uma vez que eles são sempre respostas especificamente voltadas às expectativas e vontades reais existentes numa sociedade”. O direito não existe, existem apenas os direitos.

Agora, após a reflexão que a exposição de CRISTIANE DERANI induz, compreendemos porque “argumentos da realidade podem somente servir para a apuração do sentido de normas, quando estes próprios elementos da realidade habitam a norma” . E compreendemos, também, a importância das afirmações seguintes: “Normas de direito não se esgotam em seu texto, nem no mandamento ali expresso. A norma é sobretudo formulada tendo em vista um determinado estado da realidade social que ela pretende reforçar ou modificar. Este estado da realidade social normalmente não aparece no texto da norma. O texto é formulado, ao contrário, abstrato e geral, isto é, sem referência a motivos e contexto real. Então, não permanece o aspecto da realidade referida pela norma alheio a ela, porém constitui conjuntamente seu sentido. O sentido não pode, a partir daí, ser perseguido apartado da realidade a ser regulamentada. Ela é tanto parte da norma quanto o texto. Somente a partir deste pressuposto torna-se compreensível que as mudanças da realidade repercutam sobre o sentido da norma. ‘Um dever-ser há de ser formulado somente em vista de um ser, de modo que elementos do mundo do ser sejam tomados para si (in sich)’ [DIETER GRIM M]. ‘O teor da norma só se completa no ato interpretativo’, reitera Hesse”.

A riqueza da exposição de CRISTIANE DERANI ilumina não apenas — e tanto já bastava, à suficiência — a compreensão da relação entre mundo do ser e mundo do dever ser, mas, além disso, introduzindo a distinção entre princípios-base e princípios-essência, contribui ao esclarecimento da polêmica que se trava em torno da hierarquia entre os princípios e da relação entre princípios e direitos fundamentais.

Princípios-base, diz ela, são prescrições destinadas a estruturar a organização de uma sociedade ou de determinada atividade que a integra. São princípios que garantem à sociedade uma estrutura específica de atuação. A sua modificação atinge imediatamente a forma organizacional da sociedade.

Princípios-essência, de outra banda, são prescrições normativas constitucionais destinadas a traduzir valores sobre os quais se forma uma sociedade. Conferem um caráter determinado, uma feição ao ordenamento jurídico. São preceitos que garantem a coesão no processo de aplicação das normas jurídicas, pois traduzem uma ética social de atuação. Informam o conteúdo da norma [texto normativo aplicado], por constituírem o núcleo orientador da interpretação. A sua modificação altera o caráter essencial da sociedade. Entre ambos não há diferença hierárquica, porém uma diferença de âmbito de atuação. Diz a Autora: “Os princípios-base garantem a continuidade do sistema produtivo, assegurando os seus pressupostos. Os princípios-essência garantem a convivência em sociedade elegendo um ethos do comportamento social. A necessária conjugação dos princípios-essência com os princípios-base perfaz a ordem constitucional”.

Aos princípios-base correspondem direitos fundamentais. Já os princípios-essência, estes consubstanciam a fonte, a base sobre a qual são estruturados os direitos fundamentais.

Aí encontramos critério que poderá, além de tudo, informar a reflexão a propósito das situações de oposição e contradição entre princípios.

A tese ora publicada, como se vê, não é apenas um relato sobre o pensamento da doutrina; ela é uma porção do pensamento da doutrina.

Dirá o leitor deste prefácio, eventualmente, que me excedo, pouco dizendo, limitando-me quase que a transcrever o que foi dito por CRISTIANE DERANI. Assim é, deveras, não por culpa minha, mas sim porque, tendo sido seu orientador de tese, descobri que mestre é o que sabe aprender. Por isso sou grato a ela — porque me permitiu ser mestre, ensinando-me.

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *


5 − = 2